Leading case patrocinado por Antonelli é noticiado pelo Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma decide que não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite
Fonte: STJ
Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não
configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De
forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda
estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como
atividade tributável.
A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS
incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o
serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se
enquadraria nesse conceito.
Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a
atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um
suplemento deste.
"Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado
o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária
que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais
enviados", explicou o ministro.
Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500
milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos
satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.
O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o
argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que
outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.
Serviço suplementar ou atividade meio
Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves
ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus
diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de
satélite como um serviço de telecomunicações.
Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços
suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso
dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que
sobre eles incidem além de não participarem do tratamento das
informações emitidas nestas ondas.
"Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que
a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de
comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples
disponibilização de tais meios", comentou o ministro ao citar o professor
Roque Antonio Carraza.
Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos
recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço
de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e
serviços suplementares.
REsp 1473550
REsp 1474142